Últimas Notícias

São Paulo inclui novos itens no regime de Substituição Tributária

O governo do Estado de São Paulo publicou, no Diário Oficial do último dia 06 de outubro, o decreto 53.511, que altera o regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sérvios (ICMS) no Estado, incluindo novos itens no regime de Substituição Tributária. Com a medida, a partir de 1º de dezembro, o regime de recolhimento antecipado do ICMS pela indústria passa a valer para uma nova relação de medicamentos e produtos de higiene pessoal, de limpeza, da indústria alimentícia e material de construção e congêneres. Confira o decreto na íntegra:DECRETO Nº 53.511, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVII, XXX, XXXI e XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - o item 6 do § 1° do artigo 313-K: "6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;" (NR); II - do § 1º do artigo 313-W: a) as alíneas "a", "b" e "d" do item 1: "a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10;" (NR); "b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;" (NR); "d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90;" (NR); b) as alíneas "c" e "e" do item 2: "c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;" (NR); "e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009;" (NR); c) o título do item 4: "4 - snacks, cereais e congêneres:" (NR); d) a alínea "a" do item 5: "a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;" (NR); e) o item 7, passando o atual item 7 a denominarse item 11: "7 - produtos à base de trigo e farinhas: a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02; b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ; c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20; d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31; e) "waffles" e "wafers", 1905.32; f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00; g) outros pães de forma, 1905.90.10; h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20; i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;" (NR); III - os itens 2, 8, 9, 12 e 38 do § 1° do artigo 313-Y: "2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;" (NR); "8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21;" (NR); "9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;" (NR); "12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas dágua, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;" (NR); "38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36;" (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao item 1 do § 1º do artigo 313-A, as alíneas "c" a "i": "c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; g) seringas, 9018.31; h) agulhas para seringas, 9018.32.1; i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99." (NR); II - ao § 1º do artigo 313-G, os itens 20 a 43: "20 - henna, 1211.90.90; 21 - vaselina, 2712.10.00; 22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00; 23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00; 24 - acetona, 2914.11.00; 25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; 26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301; 27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00; 28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; 29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; 30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; 31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; 32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; 33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; 34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; 35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; 36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; 37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; 38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; 39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
São Paulo inclui novos itens no regime de Substituição Tributária
Compartilhe esse post:

Comentários